Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.951 de 27 de abril de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, rede física, regimento escolar e plano curricular.