Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.934 de 27 de abril de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A unidade estadual de ensino de que trata este Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, rede física, regimento escolar e plano curricular.