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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.934 de 27 de abril de 1987

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Art. 2º

A unidade estadual de ensino de que trata este Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, rede física, regimento escolar e plano curricular.