Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.859 de 12 de março de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.