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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.859 de 12 de março de 1987

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Art. 2º

A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.