Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.516 de 13 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos adiante indicados, do Regimento da Comissão de Política Ambiental – COPAM, aprovado pelo Decreto n. 22.658, de 6 de janeiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – A COPAM se compõe: I – de um Presidente, que é o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; II – dos Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado: a) Agricultura; b) Educação; c) Indústria e Comércio; d) Minas e Energia; e) Planejamento e Coordenação Geral; f) Saúde; III – de representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES/MG; b) Associação Comercial de Minas; c) Associação dos Biólogos de Minas Gerais; d) Associação, legalmente constituída, representativa dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente; e) Associações, legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em número de 2 (dois); f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; g) Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM; h) Departamento Nacional de Obras e Saneamento; i) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; j) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; l) Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF; m) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG n) Procuradoria Geral da Justiça; o) Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; IV – do Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado; V – de cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de 3 (três), de livre escolha do Governador do Estado". "Art. 17 - ................................................ VII – participar das Câmaras Especializadas, com direito a voto"; "Art. 19 - ...................................................."
II
Câmara de Poluição por Agrotóxicos e Biocidas"; "Art. 21 – As Câmaras Especializadas serão compostas por, no máximo, 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da COPAM, dentre:
I
os membros do Plenário, que serão maioria em cada Câmara;
II
representantes de entidades públicas, de classe ou do setor produtivo, não integrantes do Plenário, relacionados à área de especialização da Câmara.
§ 1º
– Ao membro de Câmara Especializada, previsto no inciso II do artigo, aplica-se o disposto no artigo 6º e no artigo 17, incisos I e VI, deste Regimento.
§ 2º
– A ausência a 3 (três) reuniões consecutivas implicará a substituição do membro da Câmara Especializada". "Art. 22 – As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem também membros do Plenário". Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1987. Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado ====================== Data da última atualização: 22/4/2015. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000