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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.516 de 13 de janeiro de 1987

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1987.


Art. 1º

– Os dispositivos adiante indicados, do Regimento da Comissão de Política Ambiental – COPAM, aprovado pelo Decreto n. 22.658, de 6 de janeiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – A COPAM se compõe: I – de um Presidente, que é o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; II – dos Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado: a) Agricultura; b) Educação; c) Indústria e Comércio; d) Minas e Energia; e) Planejamento e Coordenação Geral; f) Saúde; III – de representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES/MG; b) Associação Comercial de Minas; c) Associação dos Biólogos de Minas Gerais; d) Associação, legalmente constituída, representativa dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente; e) Associações, legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em número de 2 (dois); f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; g) Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM; h) Departamento Nacional de Obras e Saneamento; i) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; j) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; l) Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF; m) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG n) Procuradoria Geral da Justiça; o) Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; IV – do Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado; V – de cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de 3 (três), de livre escolha do Governador do Estado". "Art. 17 - ................................................ VII – participar das Câmaras Especializadas, com direito a voto"; "Art. 19 - ...................................................."

II

Câmara de Poluição por Agrotóxicos e Biocidas"; "Art. 21 – As Câmaras Especializadas serão compostas por, no máximo, 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da COPAM, dentre:

I

os membros do Plenário, que serão maioria em cada Câmara;

II

representantes de entidades públicas, de classe ou do setor produtivo, não integrantes do Plenário, relacionados à área de especialização da Câmara.

§ 1º

– Ao membro de Câmara Especializada, previsto no inciso II do artigo, aplica-se o disposto no artigo 6º e no artigo 17, incisos I e VI, deste Regimento.

§ 2º

– A ausência a 3 (três) reuniões consecutivas implicará a substituição do membro da Câmara Especializada". "Art. 22 – As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem também membros do Plenário". Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1987. Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado ====================== Data da última atualização: 22/4/2015. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado ====================== Data da última atualização: 22/4/2015.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.516 de 13 de janeiro de 1987