Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.210 de 30 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A implementação do Programa Estadual de Biotecnologia - BIOMINAS será coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, que contará com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Estadual relacionados com atividades na área de biotecnologia.