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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.210 de 30 de setembro de 1986

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Art. 2º

A implementação do Programa Estadual de Biotecnologia - BIOMINAS será coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, que contará com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Estadual relacionados com atividades na área de biotecnologia.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.210 /1986