Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.195 de 26 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A situação do servidor inativo dos Quadros de que tratam as Leis nºs 9263, de 11 de setembro de 1986, 9265 e 9266, ambas de 18 de Setembro de 1986, e ainda a do inativo que tenha proventos com base em vencimento de cargo dos referidos Quadros, não previstas nos Anexos deste Decreto, serão definidas pela Secretária de Estado de Administração.