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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.195 de 26 de setembro de 1986

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Art. 4º

A situação do servidor inativo dos Quadros de que tratam as Leis nºs 9263, de 11 de setembro de 1986, 9265 e 9266, ambas de 18 de Setembro de 1986, e ainda a do inativo que tenha proventos com base em vencimento de cargo dos referidos Quadros, não previstas nos Anexos deste Decreto, serão definidas pela Secretária de Estado de Administração.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.195 /1986