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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.195 de 26 de setembro de 1986

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Art. 3º

No ajustamento, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, será observado o disposto no artigo 17 da Lei Nº 8798, de 30 de abril de 1985, e nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 24813, de 26 de julho de 1985, bem como a situação do servidor que manifestou a opção de que trata o artigo 20 da Lei nº 8798, de 30 de abril de 1985.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto neste artigo, o servidor deverá requerer o novo ajustamento de proventos junto à Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.195 /1986