Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.195 de 26 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam revistos os proventos do servidor civil aposentado do Poder Executivo, na forma do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
- A revisão de que trata este artigo é feita pelo ajustamento dos proventos aos novos símbolos correspondentes ao cargo, símbolo ou nível relacionados nos Anexos I a XIV deste Decreto, com cujo vencimento o servidor passou à inatividade, observadas as vigências neles previstas.