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Artigo 34, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 34

– A prestação de contas da Fundação deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

I

balanço patrimonial, evidenciando, analiticamente, a composição do ativo e do passivo;

II

balanço econômico;

III

balanço financeiro;

IV

quadro comparativo das despesas autorizadas com as fixadas;

V

relatório pormenorizado do Presidente, abrangendo e discriminando o movimento do exercício.