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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 25

– As reuniões do Conselho Curador serão abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria de votos.

Parágrafo único

– As reuniões do Conselho Curador, em convocações posteriores, serão abertas independente do quorum de presença indicado no artigo.