Artigo 20, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ao Presidente compete:
I
representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II
presidir as atividades da Fundação;
III
exercer as atribuições de Presidente do Conselho Curador, definidas no Regimento Interno;
IV
divulgar, comunicar e fazer cumprir os atos ou decisões emanadas do Conselho Curador;
V
movimentar, em assinatura conjunta com o Diretor Executivo, os recursos do Instituto, ressalvado o direito de delegação;
VI
submeter à aprovação do Conselho Curador os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, o relatório de atividades d entidade, as contas anuais e o programa de trabalho para o exercício seguinte;
VII
baixar atos relativos à estrutura orgânica e ao Plano de Cargos e Salários da Fundação;
VIII
aprovar as normas técnicas e administrativas, que disciplinarão o funcionamento do IEPHA/MG e constituirão o seu manual de procedimentos;
IX
exercer outras atividades decorrentes de disposições legais, estatutárias ou regimentais.