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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 20

– Ao Presidente compete:

I

representar a Fundação em juízo ou fora dele;

II

presidir as atividades da Fundação;

III

exercer as atribuições de Presidente do Conselho Curador, definidas no Regimento Interno;

IV

divulgar, comunicar e fazer cumprir os atos ou decisões emanadas do Conselho Curador;

V

movimentar, em assinatura conjunta com o Diretor Executivo, os recursos do Instituto, ressalvado o direito de delegação;

VI

submeter à aprovação do Conselho Curador os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, o relatório de atividades d entidade, as contas anuais e o programa de trabalho para o exercício seguinte;

VII

baixar atos relativos à estrutura orgânica e ao Plano de Cargos e Salários da Fundação;

VIII

aprovar as normas técnicas e administrativas, que disciplinarão o funcionamento do IEPHA/MG e constituirão o seu manual de procedimentos;

IX

exercer outras atividades decorrentes de disposições legais, estatutárias ou regimentais.