Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Constituem receita da Fundação:
I
dotação orçamentária do Estado;
II
receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por Lei;
III
doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
IV
saldo do exercício anterior;
V
renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
VI
renda de qualquer outra procedência.