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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 12

– Constituem receita da Fundação:

I

dotação orçamentária do Estado;

II

receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por Lei;

III

doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

IV

saldo do exercício anterior;

V

renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VI

renda de qualquer outra procedência.