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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.006 de 04 de julho de 1986

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Art. 5º

O Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social poderá fixar por meio de resolução:

I

as normas, os prazos e providências administrativas necessários ao cumprimento deste Decreto;

II

os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria;

III

as atribuições gerais dos cargos em comissão; IV – os critérios de prazos para formulação dos objetivos e metas das unidades administrativas da Secretaria.