JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.983 de 26 de junho de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A receita será realizada de acordo com a legislação em vigor e a despesa empenhada de acordo com a codificação constante dos Anexos.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 25.983 /1986