Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.983 de 26 de junho de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A receita será realizada de acordo com a legislação em vigor e a despesa empenhada de acordo com a codificação constante dos Anexos.
A receita será realizada de acordo com a legislação em vigor e a despesa empenhada de acordo com a codificação constante dos Anexos.