Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.907 de 23 de maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário, bem como os Decretos nºs 17.141, de 9 de maio de 1985, e 22.782, de 17 de março de 1983. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1986. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto REGULAMENTO DO PLAMBEL – PLANEJAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE
Art. 3º
– O PLAMBEL tem por finalidade, como entidade de assessoramento e de apoio técnico aos Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana, dar cumprimento ao disposto na legislação federal e estadual, em especial à Lei Delegada nº 18, de 28 de agosto de 1985, competindo-lhe exercer as seguintes atividades:
I
planejamento do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana;
II
programação normativa da implantação e administração da execução dos serviços comuns da Região Metropolitana;
III
estabelecimento de normas de uso e controle do solo e preservação do meio ambiente;
IV
coordenação da execução de programas e projetos em nível federal, estadual ou municipal, de interesse da Região Metropolitana, visando à unificação com os serviços comuns;
V
compatibilização entre o planejamento da Região Metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelos agentes públicos federais, estaduais e municipais que atuam na região;
VI
formulação, para aprovação do Conselho Deliberativo, das políticas e diretrizes de atuação da Autarquia;
VII
programação e aplicação das dotações do Orçamento do Estado destinadas à manutenção da Administração da Região Metropolitana e à implantação de projeto de seu interesse ou de outra entidade da Região Metropolitana;
VIII
articulação com órgão ou entidade, federais, estaduais ou municipais, visando à compatibilização de programas de interesse da Região Metropolitana, segundo orientação do Conselho Deliberativo;
IX
fornecimento de dados solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo;
X
execução das deliberações do Conselho Deliberativo;
XI
execução de tarefas e atividades que lhe forem cometidas pela legislação federal ou estadual;
XII
execução de outras atribuições estabelecidas em lei.