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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.907 de 23 de maio de 1986

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Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, bem como os Decretos nºs 17.141, de 9 de maio de 1985, e 22.782, de 17 de março de 1983. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1986. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto REGULAMENTO DO PLAMBEL – PLANEJAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

Art. 3º

– O PLAMBEL tem por finalidade, como entidade de assessoramento e de apoio técnico aos Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana, dar cumprimento ao disposto na legislação federal e estadual, em especial à Lei Delegada nº 18, de 28 de agosto de 1985, competindo-lhe exercer as seguintes atividades:

I

planejamento do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana;

II

programação normativa da implantação e administração da execução dos serviços comuns da Região Metropolitana;

III

estabelecimento de normas de uso e controle do solo e preservação do meio ambiente;

IV

coordenação da execução de programas e projetos em nível federal, estadual ou municipal, de interesse da Região Metropolitana, visando à unificação com os serviços comuns;

V

compatibilização entre o planejamento da Região Metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelos agentes públicos federais, estaduais e municipais que atuam na região;

VI

formulação, para aprovação do Conselho Deliberativo, das políticas e diretrizes de atuação da Autarquia;

VII

programação e aplicação das dotações do Orçamento do Estado destinadas à manutenção da Administração da Região Metropolitana e à implantação de projeto de seu interesse ou de outra entidade da Região Metropolitana;

VIII

articulação com órgão ou entidade, federais, estaduais ou municipais, visando à compatibilização de programas de interesse da Região Metropolitana, segundo orientação do Conselho Deliberativo;

IX

fornecimento de dados solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo;

X

execução das deliberações do Conselho Deliberativo;

XI

execução de tarefas e atividades que lhe forem cometidas pela legislação federal ou estadual;

XII

execução de outras atribuições estabelecidas em lei.