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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.907 de 23 de maio de 1986

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Art. 11

– Constituirão recursos financeiros do PLAMBEL:

I

dotações do Estado e dos Municípios que integram a Região, incluídas nos respectivos orçamentos de cada exercício financeiro e nos orçamentos plurianuais de investimentos;

II

recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e do Fundo de Participação dos Municípios, conforme dispuser a legislação federal;

III

dotações orçamentárias da União;

IV

recursos resultantes da exploração de seus bens, serviços e atividades;

V

rendas de seu patrimônio;

VI

produto de financiamento ou de operações de crédito;

VII

rendas de prestação de serviços técnicos;

VIII

auxílios, subvenções, doações e recursos eventuais.