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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986

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Art. 8º

– Não haverá parcelamento no caso de:

I

veículo novo, ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação, registrado nos meses de novembro e dezembro;

II

ser o valor do IPVA inferior a vinte por cento (20%) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, vigente no exercício de competência.