Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Não haverá parcelamento no caso de:

I

veículo novo, ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação, registrado nos meses de novembro e dezembro;

II

ser o valor do IPVA inferior a vinte por cento (20%) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, vigente no exercício de competência.