Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Não haverá parcelamento no caso de:
I
veículo novo, ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação, registrado nos meses de novembro e dezembro;
II
ser o valor do IPVA inferior a vinte por cento (20%) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, vigente no exercício de competência.