Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As alíquotas do IPVA são:
I
três por cento (3%) para carro de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário.
II
dois por cento (2%) para os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros e para jipe, furgão e camioneta tipo "pick-up";
III
um por cento (1%) para os demais veículos, inclusive motocicleta e ciclomotor.