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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986

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Art. 3º

– As alíquotas do IPVA são:

I

três por cento (3%) para carro de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário.

II

dois por cento (2%) para os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros e para jipe, furgão e camioneta tipo "pick-up";

III

um por cento (1%) para os demais veículos, inclusive motocicleta e ciclomotor.