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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 2º

O recolhimento das Custas e Emolumentos será feito através das seguintes entidades:

I

Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA;

II

Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE;

III

Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL;

IV

agência bancária credenciada.

§ 1º

Entende-se por agência bancária credenciada aquela indicada pelo Juiz de Direito às entidades beneficiadas ou pelo órgão gestor do Fundo Judiciário, para receber as custas e emolumentos em municípios não providos de agências das entidades referidas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º

Cessará o credenciamento com a instalação no município de agência bancária ou posto de serviço de qualquer uma das entidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º

Na hipótese de se tratar de ato urgente e inadiável, ocorrido nos dias em que não houver expediente bancário, o recolhimento das custas e emolumentos far-se-á diretamente ao serventuário, o qual, no primeiro (1º) dia útil subsequente, procederá ao recolhimento na forma prevista neste Decreto.