Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recolhimento das Custas e Emolumentos será feito através das seguintes entidades:
I
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA;
II
Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE;
III
Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL;
IV
agência bancária credenciada.
§ 1º
Entende-se por agência bancária credenciada aquela indicada pelo Juiz de Direito às entidades beneficiadas ou pelo órgão gestor do Fundo Judiciário, para receber as custas e emolumentos em municípios não providos de agências das entidades referidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º
Cessará o credenciamento com a instalação no município de agência bancária ou posto de serviço de qualquer uma das entidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º
Na hipótese de se tratar de ato urgente e inadiável, ocorrido nos dias em que não houver expediente bancário, o recolhimento das custas e emolumentos far-se-á diretamente ao serventuário, o qual, no primeiro (1º) dia útil subsequente, procederá ao recolhimento na forma prevista neste Decreto.