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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 18

Cabe à Corregedoria de Justiça, aos Juízes de Direto, aos membros do Ministério Público, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao órgão gestor do Fundo Judiciário a fiscalização do cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único

- As entidades beneficiadas pelo Fundo Judiciário poderão exercer a fiscalização mencionada neste artigo, mediante credenciamento da Corregedoria de Justiça e com a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda.