Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985
Art. 19
Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, baixar normas e diretrizes necessárias à operacionalização do recolhimento de Custas e Emolumentos devidos por atos judiciais e extrajudiciais, objeto do presente Decreto.