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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 19

Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, baixar normas e diretrizes necessárias à operacionalização do recolhimento de Custas e Emolumentos devidos por atos judiciais e extrajudiciais, objeto do presente Decreto.