Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, baixar normas e diretrizes necessárias à operacionalização do recolhimento de Custas e Emolumentos devidos por atos judiciais e extrajudiciais, objeto do presente Decreto.