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Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 17

Na hipótese de restituição em virtude de pagamentos indevidos, ou por impossibilidade da prestação de serviços, observar-se-á:

I

em se tratando de custas, a importância será restituída pelo Tesoureiro Judicial, mediante autorização do Juiz de Direito;

II

em se tratando de emolumentos, a importância correspondente será restituída pelo Serventuário ou Auxiliar de Justiça que a tiver recebido;

III

as parcelas de que tratam o artigo 39 ou 40 da Lei Nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, serão restituídas pelas entidades beneficiadas.