Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 16
As custas ou emolumentos serão recolhidos antecipadamente, na forma prevista neste Decreto, sendo vedado o seu reajustamento em virtude de alteração do Valor de Referência.