Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na hipótese de restituição em virtude de pagamentos indevidos, ou por impossibilidade da prestação de serviços, observar-se-á:
I
em se tratando de custas, a importância será restituída pelo Tesoureiro Judicial, mediante autorização do Juiz de Direito;
II
em se tratando de emolumentos, a importância correspondente será restituída pelo Serventuário ou Auxiliar de Justiça que a tiver recebido;
III
as parcelas de que tratam o artigo 39 ou 40 da Lei Nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, serão restituídas pelas entidades beneficiadas.