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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 15

Entende-se por órgão gestor a entidade escolhida pelos beneficiários do Fundo Judiciário para exercer o controle da arrecadação e distribuição das importâncias arrecadadas, com base nos artigos 39 e 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.513, de 30 de dezembro de 1983.

Parágrafo único

- Ao órgão gestor compete: 1 - proceder, através do totalizador diário por cartório, da 2ª via do "Livro Caixa" e do Aviso de Crédito, à verificação do total arrecadado, mensalmente; 2 - indicar dados divergentes, se houver, à Agência Matriz da MINASCAIXA, a fim de que esta preste esclarecimentos; 3 - promover a regularização do recolhimento, com os juros e multas,aplicando, inclusive,as sansões previstas no parágrafo único, do artigo 12, deste Decreto. 4 - prestar contas dos seus serviços às entidades beneficiadas e divulgar, publicamente, os resultados obtidos, até o dia dez (10) de cada mês; 5 - encaminhar à Superintendência do Tesouro Estadual - STE, da Secretaria de Estado da Fazenda, a comprovação dos valores transferidos ao Fundo de Construção, Manutenção, Conservação e Reparos de Prédios do Fórum; Fundo de Custeio de Ações Públicas e Assistência Judiciária, e ao IPSEMG, a fim de que sejam feitas as compensações previstas na legislação vigente.