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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 13

O recolhimento do montante arrecadado na Agência Matriz da MINASCAIXA, fora dos prazos previstos, fica sujeito à exigência dos encargos abaixo:

I

juros de mora de um por cento (1%) ao mês, à razão de um trinta avos (1/30) sobre o valor retido indevidamente, por dia de atrasos;

II

multa de um por cento (1%) por dia de atraso, sobre o valor retido indevidamente.

§ 1º

A agência bancária arrecadadora somente poderá efetuar o recolhimento dos valores em atraso quando acompanhado dos juros e das multas previstas neste artigo.

§ 2º

Os juros de mora e multa a que se refere este artigo serão recolhidos pela própria agência bancária arrecadadora e terão a destinação e distribuição previstas, conforme o disposto nos artigos 8º e 11 deste Decreto.