Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.349 de 27 de dezembro de 1985
Ratifica o Ajuste SINIEF 03/85 e os Convênios ICM 45/85 a 69/85, celebrados em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
Art. 1º
– Ficam ratificados o Ajuste SINIEF 03/85 e os Convênios ICM 45/85 a 69/85, celerados na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, publicados no Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 1985 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Evandro de Pádua Abreu AJUSTE SINIEF 03/85 Altera o § 4º do art. 64 do Convênio que instituiu o SINIEF, firmado em 15 de dezembro de 1970. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira – O § 4º do art. 64 do Convênio que instituiu o SINIEF passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64 – .............................................................. § 4º – As unidades da Federação poderão dispensar o "visto" de que trata este artigo, desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial, ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação estadual." Cláusula segunda – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 45/85 Exclui a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12.03.85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Os Estados e o Distrito Federal acordam em excluir a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 46/85 Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1983 das empresas Flora Brasil Ltda. e Mário Queiroz de Lima. Cláusula segunda – Fica o Estado do Paraná igualmente autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas Madeireira Vieira Ltda., anteriores a março de 1984, João Malucelli S/A Indústria de Móveis, anteriores a agosto de 1984, Indústria Cerâmica Florença, anteriores a janeiro de 1985, Superespuma Indústria Paranaense do Polímeros Ltda., anteriores a março de 1983, Indústria de Móveis Quelmann do Paraná S/A, anteriores a junho de 1985 e Orchard Indústria S/A, anteriores a abril de 1985, desde que o imposto seja pago no prazo de até 30 dias da data de ratificação nacional deste Convênio. Cláusula terceira – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 47/85 Prorroga o prazo para concessão do incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 e janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1986. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 48/85 Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas, abatidas e produtos resultantes de seu abate. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O parágrafo 3º da cláusula primeira do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º – O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias: I – nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento); II – nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo, 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)." Cláusula segunda – O "caput" da cláusula quinta do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quinta – O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas Cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor." Cláusula terceira – Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pelas cláusulas primeira e quinta do Convênio ICM 16/83. Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 49/85 Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O "caput" da cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula oitava – Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimento de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas interestaduais de suínos, um crédito presumido que: I – será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco por cento); II – terá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no mercado regional de suínos. III – será concedido mediante a observância, pelo beneficiário, das instruções expedidas, sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva." Cláusula segunda – Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 50/85 Autoriza os Estados que menciona, a conceder crédito presumido nas saídas de maçã e de pera do estabelecimento produtor. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, crédito presumido de até 40% do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de maçã e pera do estabelecimento produtor. (Vide prorrogação citada pelo Convênio 17/87, ratificado pelo Decreto nº 27.160, de 17/7/1987.) Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 51/85 Estende ao leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 34/77, alterado pelo Convênio 37/77. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica estendido ao "leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D" o tratamento tributário de que trata o Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, alterado pelo Convênio ICM 37/77, de 07 de dezembro de 1977. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Vide prorrogação citada pelo Convênio 80/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.) Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 52/85 Suspende a exigência de manutenção de arquivo magnético. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Acordam os signatários em suspender, até o dia 30 de junho de 1986, a exigência de manutenção de arquivo magnético contida na Cláusula quinta do Convênio ICM 01/84, relativamente às operações de saída de mercadorias. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 53/85 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1986, o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985, incluindo-se, na isenção prevista na Cláusula primeira do último convênio citado, o Estado do Rio de Janeiro. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 54/85 Prorroga o prazo referido na Cláusula segunda do Convênio ICM 19/85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1985 o prazo referido na Cláusula segunda do Convênio ICVM 19/85, de 27 de junho de 1985. (Vide prorrogação citada pelo Convênio ICM 42/86, ratificado pelo Decreto nº 26.211, de 1/10/1986.) Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 55/85 (Revogado pelo Convênio 9/86, ratificado pelo Decreto nº 25.884, de 13/5/1986.) Dispositivo revogado: "CONVÊNIO ICM 55/85 Exclui o Estado do Rio Grande do Sul das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985." CONVÊNIO ICM 56/85 Altera o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – A Cláusula primeira do Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação: "Cláusula primeira – Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM para as saídas de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, se distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para a isenção das microempresas". Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 57/85 Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários que estejam sendo exigidos administrativa ou judicialmente, cuja origem tenha sido a utilização, anteriormente a 1º de janeiro de 1984, de créditos em aquisição de mercadorias em ope4rações isentas do pagamento do ICM. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 58/85 Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefício às saídas de leite dos tipos especificados. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" o tratamento previsto nas Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 59/85 Fica incluído o Estado da Bahia na Cláusula primeira do Convênio ICM 19/77, de 30.06.77, observada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/82, de 17.06.82. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica incluído o Estado da Bahia na Cláusula primeira do Convênio ICM 19/77, de 30.06.77, observada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/82, de 17.06.82. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 60/85 Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual do estorno do crédito fiscal relativamente às saídas de fumo em folha e seus resíduos, para o exterior. (Vide alteração citada no Convênio 41/86, ratificado pelo Decreto nº 26.211, de 1/10/1986.) O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, alterada pelos Convênios ICM 17/81, 12/84 e 50/84, fica acrescida do seguinte parágrafo segundo, remunerando-se seu parágrafo único para parágrafo primeiro. "§ 2º – Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condições prevista no parágrafo anterior: I – operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986 – 5% (cinco por cento); II – operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1987 – 6% (seis por cento)." Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 61/85 Autoriza o Estado do Paraná a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou do estorno do crédito fiscal em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jornais. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou da realização do estorno de crédito fiscal em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jornais. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 62/85 Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder a remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de: 1 – Artematic S/A. 2 – Cooperativa Agropecuária Cascavel Ltda. 3 – Cooperativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda. 4 – Edmundo Theiss & Cia. Ltda. 5 – Electro Aço Altona S/A. 6 – J. J. Pereira e Cia. 7 – Movelaq Móveis Ltda. 8 – Supermercados Riachuelo S/A. 9 – roberto Brandes. 10 – Cooperativa Agro Pecuária Tubarão Ltda. 11 – Santos Berandt & Cia. Ltda. 12 – Virogui Indústria e Comércio de Confecções Ltda. 13 – Açougue Alvorada Ltda. 14 – Germano Bruns. 15 – Madeireira Sonda Ltda. Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 63/85 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelarem débitos fiscais do ICM devidos pelas cooperativas de consumo relativamente às operações efetivadas até 31 de dezembro de 1976. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários decorrentes do Imposto sore Operações Relativas à Circulação de Mercadorias devido pelas cooperativas de consumo, relativamente às operações efetuadas até 31 de dezembro de 1979.
Parágrafo único
– O benefício de que trata esta cláusula está condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1980. Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição das importâncias já pagas. Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 64/85 Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia de Financiamento da Produção (CFP) e dá outras providências. (Reconfirmado pelo Convênio ICM 54/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.) (Vide Convênio ICM 4/91, ratificado pelo Decreto nº 32.618, de 11/3/1991.) (Vide Convênio ICM 69/91, ratificado pelo Decreto nº 33.014, de 7/11/1991.) O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – À Companhia de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19.12.66, nos seguintes termos: 1 – os estabelecimentos da CFP utilizarão em todo o Território Nacional a inscrição nº 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda; 2 – À CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM em cada unidade da Federação; 3 – A CFP centralizará nas capitais a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias correspondentes às operações que realizar nos diversos Municípios dos Estados; 4 – A centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:
a
os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada Município;
b
a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;
c
o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 dias, contados da data de seu recebimento;
d
a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais: 1. Registro de Entradas, modelo 1-A; 2. Registro de Saídas, modelo 2-A; 3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e
os livros "Registros de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP, que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;
f
a CFP adotará, a "Guia de Informação e Apuração do ICM" e, nas unidades da Federação que optarem pelo disposto no § 2º do artigo 80 do Convênio do SINIEF, o livro "Registro de Apuração do ICM", modelo 9;
g
(Revogado pelo Convênio 115/89, ratificado pelo Decreto nº 30.683, de 21/12/1989.) Dispositivo revogado: "g) até o último dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só guia de recolhimento;"
h
na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICM. 5) Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:
a
a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação: 1ª via – DESTINATÁRIO/ESCRITURAÇÃO; 2ª via – IBGE; 3ª via – FISCO DO ESTADO DE DESTINO; 4ª via – FISCO DO ESTADO DE ORIGEM; 5ª via – CFP/PROCESSAMENTO; 6ª via – SEGURADORA; 7ª via – EMITENTE/ESCRITURAÇÃO; 8ª via – ARMAZÉM DE DESTINO; 9ª via – DEPOSITÁRIO; 10ª via – AGÊNCIA OPERADORA.
b
as vias, 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados;
c
as Notas Fiscais da CFP terão numeração sequencial única para cada unidade da Federação. 6) Em substituição à Nota Fiscal de entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá, em 08 vias, o documento denominado "AGF" – Aquisição do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, removível a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a: 2ª via destinada à repartição arrecadadora local; 4ª via do produtor; 5ª via ao arquivo do emit3ente para exibição ao fisco; 7ª via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim de Remessa e as demais ao controle interno da CFP. 7) As Notas Fiscais da CFP, terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se, assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis. 8) Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas, ocasião em que se apresentará para autenticação, caso a legislação estadual o exija. 9) O lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produto produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB; que incorporou a extinta Companhia de Financiamento de Produção – CFP – suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominadas simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o disposto no § 1º." § 1º – Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrência da saída subsequente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data. (Vide prorrogação citada pelo Convênio ICMS 75/92, ratificado pelo Decreto nº 33.832, de 11/8/1992.) § 2º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto. § 3º – O pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação. § 4º – Sendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito. (Item com redação dada pelo Convênio ICM 28/92, ratificado pelo Decreto nº 33.528, de 23/4/1992.) 10) Não será lançado Imposto de circulação de Mercadorias nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados na mesma unidade da Federação. 11) Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ou valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída). 12) Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovada por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o art. 1º, § 2º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte. 13) Para a livre circulação de que trata o item anterior, os Estados adotarão documentos próprios, já existentes. § 1º – A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF: 1 – § 1º do artigo 28; 2 – item 2 do § 2º do artigo 30; 3 – § 1º do artigo 36; 4 – item 1 do § 1º do artigo 38. § 2º – Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém do destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF: 1 – item 2 do § 2º do artigo 32; 2 – § 1º do artigo 34; 3 – § 4º do artigo 36; 4 – § 4º do artigo 38. § 3º – Nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no item 6, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica em dispensa de emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior. § 4º – Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global. § 5º – A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do item 5. § 6º – As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior. Cláusula segunda – Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento. fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal; conforme AGF nº ....... de ...........", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais. Cláusula terceira – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Companhia de Financiamento de Produção – CFP, decorrentes de não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal – AGF's, quando depositadas, sob penhor, em armazéns. Cláusula quarta – Na hipótese prevista na cláusula anterior, é considerado como documento hábil, para efeito de competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal – AGF". Cláusula quinta – Ficam revogados os Convênios AE 11/71, de 15.12.71; ICM 13/77, de 30.06.77; ICM 04/78, de 21.03.78; ICM 31/78, de 06.12.78; ICM 10/82, de 17.06.82 e ICM 44/84, de 11.12.84. Cláusula sexta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Vide prorrogação citada pelo Convênio 59/92, ratificado pelo Decreto nº 33.764, de 10/7/1992.) Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 66/85 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários da empresa industrial que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não, até 30 de setembro de 1984, de responsabilidade da Empresa Artefatos de Arame e Ferro Indústria e Comércio S/A – ARAMEFERRO, sucedida por ARAMEFLEX Indústria Metalúrgica Ltda., desde que o valor do imposto devido seja pago em até 30 dias a contar da entrada em vigor do presente convênio. Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 67/85 Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar o pagamento de multa e juros de mora, relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, das empresas que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros de mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ajuizados, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1º de maio de 1985, das empresas PLANOSA – Plásticos do Nordeste S/A e SACOPLAST – Sacos Plásticos do Nordeste S/A. Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 68/85 Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de créditos tributários para as empresas que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de créditos tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituídos ou não, até 30 de novembro de 1985, das seguintes empresas, atingidas pelas enchentes do Rio Subaé, que atravessa a cidade de Santo Amaro, naquele Estado: 01 – Lamac – Ladrilhos Ind., Comércio Ltda. 02 – Óticas Santo Amaro Ltda. 03 – Marieta Fernandes de Brito. 04 – Engenho Continental Ltda. 05 – Maria Natividade Reis do Santo Amaro. 06 – São Raimundo Com. e Representações Ltda. 07 – Supermercado Triângulo Ltda. (s) 08 – Engenho Santo Amaro Ind. Com. Representações Ltda. 09 – Maria de Lourdes Queiroz Calmon. 10 – Decorações Reis Ltda. 11 – Irmiano de Souza Oliveira. 12 – Comercial Farmacêutica Brasil Ltda. 13 – Antônio Umberto Vasconcelos Gonçalves. 14 – Ademar Bento Gonçalves. 15 – Mazzo Material de Construção. 16 – Enock Otávio dos Santos. (s) 17 – Comercial de ferragens Santo amaro Ltda. 18 – Caribé e Lima Ltda. 19 – Irmãos Castro e Cia. Ltda. 20 – Colosso Comércio Rep. Ltda. (s) 21 – Santo Amaro Com. Representações Ltda. 22 – Silvio Luiz de Santana. 23 – Antônio Guedes de Souza. 24 – Antônio Valverde de Carvalho e Cia. Ltda. 25 – Benjamim Cerqueira e Irmão Ltda. 26 – Samuel Fernandes Leite. 27 – Mercantil Teixeira Ltda. 28 – Maria de Lourdes de Araújo Cunha. 29 – Farmácia Real Ltda. (s) 30 – Farmácia Santo Amaro Ltda. 31 – Macosal – Material de Construção Santa Amaro Ltda. 32 – Aristides de Oliveira Costa Santos. 33 – Norma Pinheiro Santana. 34 – Valmir de Santana. 35 – Jeane Modas Ltda. 36 – Margarida Ribeiro da Silva. 37 – Machado e Machado Ltda. 38 – Celso Elias Esmeraldo dos Santos. 39 – Supercharque Comercial Ltda. 40 – Sansol – Distribuidora de Bebidas Ltda. 41 – Engenho Santamarense Ltda. 42 – Freitas e Pinho Ltda. 43 – Costa Machado e Cia. Ltda. 44 – Vivaldo Lopes Bastos. 45 – Lauro Reis e Cia. Ltda. 46 – Joaldisio da Costa Oliveira e Cia. Ltda. 47 – Universal Móveis Ltda. Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO ICM 69/85 Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade da entidade que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder dispensa de juros, multas e acréscimos legais de créditos tributários constituídos, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, de responsabilidade da Cooperativa Mista de Pesca Nipo Brasileira e relativos a operações realizadas até 30 de novembro de 1983. Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importância já paga. Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Vide prorrogação citada pelo Convênio ICM 59/92, ratificado pelo Decreto nº 33.764, de 10/7/1992.) Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. MINISTRO DA FAZENDA – DILSON FUNARO; ACRE – ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS – ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ – FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO – LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO – JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO CARMO P/JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASLEWSKI P/ TYHIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS – EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ – RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – ZÉLICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ – PERCI RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO – ANTÔNIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ – JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO – CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE – HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO P/ JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS – RONDÔNIA – SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE – HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS. CONVÊNIO ICM 65/85 Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Preços e se efetivado com isenção do Imposto de Importação. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Nas saídas tributadas de arroz, carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovado pelo Conselho Interministerial de Preços e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1º
– A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.
§ 2º
– Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
MINISTRO DA FAZENDA – DILSON FUNAR; ACRE – ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS – ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ – FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO – LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO – JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO CARMO P/JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASLEWSKI P/ TYHIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS – EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ – RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – ZÉLICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ – PERCI RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO – ANTÔNIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ – JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO – CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE – HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO P/ JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS – RONDÔNIA – SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE – HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS. ========================= Data da última atualização: 13/5/2015.