Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.345 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos I, II e III do artigo 1º do Decreto nº 24.855, de 8 de agosto de 1985, que dispõe sobre a inscrição, em Dívida Ativa, de multa aplicada pela Comissão de Política Ambiental - COPAM, passam a ter a redação que se segue: "Art. 1º - ............................................ I - não tiver sido ele recolhido no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento, pelo infrator, da notificação para seu recolhimento. II - não tiver sido feito pedido de reconsideração, nos termos do artigo 31 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, ou, se feito, não houver sido atendido, e III - não tiver sido apresentado recurso, nos termos dos artigos 33 e 34 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, ou, se apresentado, não houver sido provido."