Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.345 de 27 de dezembro de 1985
Altera a redação do Decreto nº 24.855, de 8 de agosto de 1985. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985.
Os incisos I, II e III do artigo 1º do Decreto nº 24.855, de 8 de agosto de 1985, que dispõe sobre a inscrição, em Dívida Ativa, de multa aplicada pela Comissão de Política Ambiental - COPAM, passam a ter a redação que se segue: "Art. 1º - ............................................ I - não tiver sido ele recolhido no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento, pelo infrator, da notificação para seu recolhimento. II - não tiver sido feito pedido de reconsideração, nos termos do artigo 31 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, ou, se feito, não houver sido atendido, e III - não tiver sido apresentado recurso, nos termos dos artigos 33 e 34 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, ou, se apresentado, não houver sido provido."
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Carlos Armando Gontijo César, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia