Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.939 de 24 de setembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 10 do Decreto nº 23.666, de 6 de julho de 1984, que dispõe sobre a reformulação do sistema de consignações em folhas e cheques de pagamento dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - Excetuadas as entidades já integradas ao Sistema, somente serão permitidas, a partir da vigência deste Decreto, novas admissões de entidades consignatárias legalmente constituídas como associações representativas de classe de funcionário público estadual, o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, a Associação Feminina de Assistência Social - ASFAS e os partidos políticos, para fins de desconto de contribuições mensais de filiados, observados os limites legais."