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Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 81

O montante do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida será limitado ao valor do débito pela saída da mesma, quando se tratar de operação de saída, de estabelecimento comercial atacadista ou cooperativa de beneficiamento e venda em comum, de produto agrícola em estado natural ou simplesmente beneficiado.

Parágrafo único

- O contribuinte estornará, em sua escrita fiscal, o excesso do crédito a que se refere o artigo, no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria.