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Artigo 80, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 80

Não será estornado o crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos objetos das saídas de que tratam os incisos II e III e os §§ 3º, 5º e 7º do artigo 6º, os incisos V, XVII, XVIII, XIX, XXVIII, XLIII e XLIV do artigo 8º, e os incisos XVI e XVII do artigo 22, quando as operações neles referidas sejam praticadas pelos próprios fabricantes e a matéria-prima, de origem animal ou vegetal, represente menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

Para efeito da manutenção de crédito prevista no artigo, ressalvadas disposições em contrário, não se considera produto industrializado, ainda que submetido a processos de acondicionamento, os produtos resultantes de: 1) abate de animais e preparação de carne; 2) resfriamento e congelamento; 3) secagem, esterilização e prensagem de produto extrativo e agropecuário; 4) desfibramento de produto agrícola; 5) abate de árvore e desdobramento em tora; 6) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produto agrícola; 7) salga e secagem de produto animal.

§ 2º

Não será estornado o imposto relativo as entradas de mercadorias que corresponderem às saídas para o exterior, para empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 - trading company -, ou para a que opera exclusivamente no comércio de exportação, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos seguintes produtos: 1) carne e miúdos comestíveis, de bovino, ovino e caprino, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque; 2) carne e miúdos comestíveis de suínos, resfriados, congelados ou preparados, ressalvado o valor equivalente ao crédito presumido previsto no artigo 356, que deve ser estornado; 3) ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados, bem como de outros produtos resultantes de sua industrialização, excetuados os valores correspondentes aos créditos presumidos tratados nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 69.

§ 3º

Quando se tratar da operação referida no § 5º do artigo 6º, e a saída da mercadoria for promovida por estabelecimento da empresa distinto do fabricante, poderá ser mantido o valor correspondente ao crédito do ICM relativo à entrada da mercadoria, ressalvados os casos específicos de obrigatoriedade de estorno previstos neste Regulamento.

§ 4º

Nas operações não tributadas em decorrência do disposto nos incisos II e III e §§ 3º, 5º e 7º do artigo 6º, e nos incisos XLIII e XLIV do artigo 8º, será estornado o crédito do imposto pela entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima e material secundário na fabricação e embalagem dos seguintes produtos e na proporção indicada: 1) farelo e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel ou descafeinado, milho desgerminado e fio de seda: 100% (cem por cento); 2) farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho (Códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da NSM) e de trigo; torta de mamona; farinha de carne, de osso, de ostra, de peixe e de sangue: 50% (cinquenta por cento); 3) pescado proveniente de outra unidade de Federação: 50% (cinquenta por cento); 4) suco de laranja e de maracujá: 100% (cem por cento); 5) demais produtos, quando a matéria-prima, de origem animal ou vegetal, represente mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização: 100% (cem por cento).

§ 5º

No caso de exportação direta, para atendimento do disposto no parágrafo anterior, relativamente às mercadorias abaixo relacionadas, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais indicados sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CAOEX), convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 12 e 13; 1) farelo e torta de soja: 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento); 2) farelo e óleo de mamona: 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento); 3) óleo de soja: 8% (oito por cento); 4) fumo em folha e seus resíduos: 8% (oito por cento); 5) farelo e torta de babaçu, e milho desgerminado: 6% (seis porcento); 6) farelo e torta de algodão, de amendoim, de milho (Códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da NBM) e de trigo e fio de seda: 5% (cinco por cento); 7) suco de laranja e de maracujá: a - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida no Estado; b - 6% (seis por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida em outro Estado;

§ 6º

Para o cumprimento do disposto no § 4º, caso a operação de entrada da mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, o estabelecimento fabricante pagará o ICM diferido ou suspenso na proporção ali indicada, sem direito a crédito, podendo optar, quando for o caso, pelo pagamento na forma prevista no § 5º.

§ 7º

Na exportação de café solúvel, para efeito de estorno previsto no § 4º, o fabricante poderá optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento), sobre o preço mínimo de registro estabelecido pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 12 e 13.

§ 8º

Na saída de café solúvel, farelo de milho, de suco de laranja ou de maracujá, para efeito de determinação do percentual fixado no caput deste artigo, será considerado o valor do custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos, para industrializar a matéria-prima.

§ 9º

Tratando-se de saída de óleo de soja ou café solúvel ou milho desgerminado, para cumprimento do disposto no § 6º, quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima utilizada para a fabricação dos produtos, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidade suficiente para produzir o volume exportado no período.

§ 10

Na exportação de fio de seda promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa fabricante, será adotado o procedimento previsto no § 5º.

§ 11

O estorno de crédito do imposto previsto nesta Seção, e em outros dispositivos deste Regulamento, será efetuado no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 12

Nos casos de exportação, para efeito de estorno do crédito ou pagamento do ICM relacionado com matéria-prima recebida com diferimento ou suspensão, se o contribuinte optar pelo procedimento previsto no § 5º ou 7º e houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, este poderá, também, antecipar o estorno ou pagamento do imposto, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno.

§ 13

Para as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até 04 de outubro de 1984, a conversão cambial pode ser feita com base na taxa de câmbio vigente na data da emissão da nota fiscal respectiva, desde que o embarque ocorra até o dia 20 de fevereiro de 1985.

§ 14

Nas saídas de óleo de soja de estabelecimento industrial ou de seus depósitos, com destino às empresas relacionadas nos itens 1 e 3 do § 3º do artigo 6º, ou beneficiária do regime especial previsto no Convênio ICM 01, de 22 de fevereiro de 1983, o contribuinte poderá efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o pagamento do ICM diferido ou suspenso, incidente na aquisição de insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na média das cotações da penúltima semana, à taxa de câmbio vigente na data da emissão da nota fiscal.