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Artigo 79, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 79

O valor escriturado para abatimento sob forma de crédito será estornado:

I

nas hipóteses dos incisos I a IV do artigo anterior, quando o aproveitamento, permitido na data da aquisição ou recebimento da mercadoria, tornar-se indevido por força de modificação das circunstâncias ou condições indicadas naqueles incisos, dentro do mesmo período de apuração em que se verificar tal modificação;

II

nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto ou roubo de mercadoria, dentro do mesmo período de apuração em que se verificar o fato, e no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

§ 1º

O estorno a que se refere este artigo deverá ser observado parcialmente quando parte da mercadoria, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída tributável, e será efetuado na mesma proporção entre o valor da mercadoria adquirida ou recebida, cuja saída não for tributável, e o valor total de mercadoria entrada.

§ 2º

Fica dispensado o estorno do Imposto Único sobre Minerais do País, apropriado na forma do inciso V, do artigo 69, na hipótese de revenda de carvão mineral efetuada por indústria siderúrgica e usinas termelétricas, desde que o preço cobrado em tal operação tenha sido fixado pelo órgão federal competente.

§ 3º

Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível determinar-se a qual corresponde a mercadoria, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.