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Artigo 73, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 73

O valor a ser abatido somente será escriturado após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:

I

não seja o exigido para a respectiva operação;

II

não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação;

III

apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.