Artigo 73, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 73
O valor a ser abatido somente será escriturado após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:
I
não seja o exigido para a respectiva operação;
II
não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação;
III
apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.