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Artigo 597 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 597

As reduções previstas no Inciso II do artigo anterior, relativas a multas de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 594, 595, 598 e 599.