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Artigo 598 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 598

A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG.

§ 1º

A multa de que trata este artigo será calculada em função do valor da operação ou da mercadoria a que "referir a infração e, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, no mês em que tenha ocorrido a infração. § 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida e, na falta deste valor, com base no montante arbitrado nas operações realizadas em igual período, observado, para tanto , o disposto nos artigos 29 e 30. § 3º - Na hipótese do § 2º, quando no mês imediatamente antecedente ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações,tomar-se-á como base o mês anterior mais próximo. Art. 599 - A multa prevista no artigo anterior será aplicada sob o seguinte critério: VALOR DAS OPERAÇÕES OU MERCADORIAS MULTA 1) Até 6 (cinco) UPFMG 1/10 (um décimo) da UPFMG 2) De 6 (seis) até 15 (quinze) UPFMG 1/2 (meia) UPFMG 3) De 16 (dezesseis) até 30(trinta) UPFMG 1 (uma) UPFMG 4) De 31 (trinta e uma) até 50(Cinquenta) UPFMG 2 (duas) UPFMG 5) De 51 (cinquenta e uma) até 100 (cem) UPFMG 4 (quatro) UPFMG 6) De 101 (cento e uma) até 260(duzentas e cinquenta) UPFMG 8 (oito) UPFMG 7) Superior a 250 .(duzentos e cinquenta) UPFMG 10(dez) UPFMG Parágrafo único - Na determinação da faixa do valor das operações ou mercadorias, para apuração da multa aplicável, serão desprezadas as frações da UPFMG. Art. 600 - O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visada a Guia de Arrecadação pela repartição fazendária a que se estiver circunscrito o contribuinte ou responsável, ou pelo órgão julgador administrativo. CAPÍTULO XXIV Disposições Finais Art. 601 - A apropriação indébita de produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente e antes da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado. Parágrafo único - A ação penal inicia-se por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade Julgadora deverá encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após decisão final desfavorável ao sujeito passivo proferida na esfera administrativa. Art. 602 - Qualquer benefício fiscal que o Estado tenha concedido ou venha a conceder ao contribuinte somente será reconhecido àquele que esteja cumprindo as exigências deste Regulamento. § 1º - Na alienação, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de aquisição, de automóvel de passageiro com motor a álcool, registrado no Estado e adquirido com isenção do ICM por motorista profissional autônomo ou pessoa jurídica, inclusive cooperativa de trabalho, concessionária ou permissionária de transporte público de passageiro, para utilização na categoria de aluguel (táxi), a pessoas que não satisfaçam os mesmos requisitos, é devido o imposto dispensado por ocasião da aquisição, monetariamente corrigido, na proporção a seguir, observado o disposto no parágrafo seguinte: 1) integralmente, na alienação verificada dentro de 1 (um) ano da data da aquisição; 2) 2/3 (dois terços), na alienação verificada depois de 1 (um) e até 2 (dois) anos da aquisição; 3) 1/3 (um terço), na alienação verificada depois de 2 (dois) e até 3 (três) anos da aquisição; § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ICM será devido pelo alienante e recolhido no momento em que se efetuar a transferência do veículo. § 3º - Nas saídas referidas no inciso II e § 3º do artigo 6º, de mercadoria relacionada nas alíneas "a" e "b" do inciso XV do artigo 22, adquirida até 31 de dezembro de 1983, com isenção, o contribuinte ficará obrigado a pagar o imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito, podendo optar pelo disposto no § 5º do artigo 80. Art. 603 - A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder beneficio fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. Art. 604 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento.