Artigo 596, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 596
As multas calculadas com base no imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte são:
I
por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios: a - 3% (três por cento) sobre o valor do imposto se pago o débito integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo; b - 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo; c - 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo; d - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo; e - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
II
havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções: a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual; b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor; c - a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior; d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa; e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado; f - a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do Auto de Infração, quando revel o autuado;
III
por deixar de cobrar ou de pagar o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando-se sobre as multas as reduções previstas no inciso II, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1º
A redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Conhecimento de Arrecadação.
§ 2º
Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.