Artigo 595, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 595
As muitas calculadas com base no valor da operação são:
I
por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal: 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos: a - quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no livro Diário; b - quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago;
II
por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 550: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos: a - quando as infrações forem apuradas pelo fisco com base na escrituração comercial ou fiscal do contribuinte; b - quando se tratar de falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada , desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;
III
por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda. a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação Indicado no documento fiscal;
IV
por utilizar crédito do Imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
V
por mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
VI
por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
VII
por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
VIII
por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
IX
por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
X
por emitir ou utilizar documento fiscal falso: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, cumulado com o estorno do imposto, na hipótese de sua utilização como crédito, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago:
XI
por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;
XII
por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal: 40% (quarenta por certo) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;
XIII
por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida: 5% (cinco por canto) do valor da mercadoria;
XIV
por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito; 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
XV
por consignar no documento de informação previsto no artigo 102, no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM - DMA, nas Guias de Informação e Apuração do ICM - GIA, modelos 13 e 13A, valor de operação de entrada ou saída de mercadoria superior ou inferior, respectivamente, ao real, ressalvada a hipótese em que o Imposto tenha sido corretamente recolhido: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada.
§ 1º
A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo enseja aplicação das penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.
§ 2º
Nos casos em que fique evidenciada a ausência do dolo; fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.