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Artigo 594 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 594

As multas calculadas com base na UPFMG são:

I

por falta de inscrição: 5 (cinco) UPFMG;

II

por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária - por livro: 3 (três) UPFMG;

III

por deixar de entregar ao fisco o documento de demonstração previsto no artigo 102, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM - DMA, as Guias de Informação e Apuração do ICM - GIA, modelos 13 e 13A, e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), nos prazos definidos neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 1 (uma) UPFMG;

IV

por não comunicar à repartição fazendária a alteração contratual ou estatutária - por infração: 3 (três) UPFMG;

V

por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1 (uma) UPFMG;

VI

por emitir documento fiscal com falta das seguintes indicações exigidas neste Regulamento ou emiti-lo com Indicações insuficientes ou incorretas - por documento: a - nome, endereço e inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário, em notas fiscais das séries "A", "B" e "C", e suas subséries, e em Nota Fiscal do Produtor: 1 (uma) UPFMG; b - nome, endereço e inscrição estadual e no CGC/MF, se for o caso, do remetente da mercadoria, em nota fiscal da série "E" e suas subséries: 1 (uma) UPFMG; c - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; valor unitário e total da mercadoria e valor total da operação: data de emissão, em notas fiscais de todas as séries e subséries, inclusive em Nota Fiscal de Produtor: 1 (uma) UPFMG; d - natureza da operação e condições do pagamento; alíquota do ICM e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veiculo, Município e Estado de emplacamento quando se tratar de transportador autônomo: 1/10,(um décimo) da UPFMG; e - demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 1/20 (um vigésimo) da UPFMG;

VII

por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, os livros, os documentos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvada a hipótese prevista no Inciso III - por infração: 4 (quatro) UPFMG.

Parágrafo único

- Para aplicação do disposto no inciso V e quando se tratar de notas fiscais, considera-se documento cada nota fiscal.