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Artigo 595, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 595

As muitas calculadas com base no valor da operação são:

I

por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal: 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos: a - quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no livro Diário; b - quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago;

II

por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 550: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos: a - quando as infrações forem apuradas pelo fisco com base na escrituração comercial ou fiscal do contribuinte; b - quando se tratar de falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada , desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III

por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda. a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação Indicado no documento fiscal;

IV

por utilizar crédito do Imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

V

por mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI

por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII

por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII

por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX

por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X

por emitir ou utilizar documento fiscal falso: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, cumulado com o estorno do imposto, na hipótese de sua utilização como crédito, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago:

XI

por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XII

por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal: 40% (quarenta por certo) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XIII

por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida: 5% (cinco por canto) do valor da mercadoria;

XIV

por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito; 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

XV

por consignar no documento de informação previsto no artigo 102, no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM - DMA, nas Guias de Informação e Apuração do ICM - GIA, modelos 13 e 13A, valor de operação de entrada ou saída de mercadoria superior ou inferior, respectivamente, ao real, ressalvada a hipótese em que o Imposto tenha sido corretamente recolhido: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada.

§ 1º

A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo enseja aplicação das penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.

§ 2º

Nos casos em que fique evidenciada a ausência do dolo; fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.