Artigo 592 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 592
Para os efeitos de fiscalização do ICM, são consideradas como subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre o Patrimônio e a Renda, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.