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Artigo 592 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 592

Para os efeitos de fiscalização do ICM, são consideradas como subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre o Patrimônio e a Renda, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.