Artigo 567, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 567
A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I
denominação: Ordem de Serviço;
II
número de ordem, série número e destinação da via;
III
data da emissão;
IV
nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
V
nome, endereço e números de inscrição, estadual, e no CGC/MF ou o CPF, do cliente, proprietário do veículo;
VI
dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII
anotação dos serviços a serem executados;
VIII
número da "Requisição de Peças" emitida;
IX
valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e da incidência ou não do ICM, do ISS ou de imposto federal;
X
outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
XI
nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da Ordem de Serviço, data e quantidade da Impressão, número do primeiro e do último impresso e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição fazendária.
Parágrafo único
- Na confecção e preenchimento do documento de que trata esta Seção observa-se-á: 1 - as indicações dos Incisos I, II, IV e XI serão impressas; 2 - as indicações dos incisos III, V, VI e VII serão preenchidas no momento da entrada do veículo no estabelecimento; 3 - as indicações dos Incisos VIII e IX serão preenchidas na conclusão dos serviços.