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Artigo 562, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 562

Fica facultada à empresa distribuidora de veículo automotor, na operação realizada por intermédio de sua oficina, a adoção de sistema especial para emissão de documento fiscal, na forma prevista neste Capítulo.

§ 1º

Entende-se por empresa distribuidora de veículo automotor a que seja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.

§ 2º

Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos da competência dos fiscos federal e municipal, o beneficiário deve requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.